Celso de Mello contra a censura a blogueiros

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Texto escrito por José de Souza Castro:

Alívio para os blogueiros em geral e, em especial, para a Cris, que está comemorando dez anos na atividade.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do relator do processo que acabou com a Lei de Imprensa (Carlos Ayres Britto), suspendeu, em caráter liminar, a condenação do blogueiro Paulo Henrique Amorim, do Conversa Afiada, decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ação movida pelos advogados do banqueiro Daniel Dantas. O jornalista livrou-se de uma multa de R$ 250 mil, um valor que raros blogueiros podem pagar. (Eu, certamente, não.)

O advogado Cesar Marcos Klouri, que recorreu ao Supremo contra aquela decisão de segunda instância que se constituiu numa verdadeira censura à liberdade de pensamento assegurada pela Constituição de 1988, diz que a data em que o ministro Celso de Mello concedeu a liminar “é significativa para todos nós brasileiros”. Sem dúvida!

Foi no dia 11 de março, quando se comemorou o 19º aniversário da Declaração de Chapultepec, que resultou da Conferência Hemisférica sobre liberdade de expressão. Ao justificar a concessão da liminar, Celso de Mello lembrou que a Declaração de Chapultepec consolidou postulados “que, por essenciais ao regime democrático, devem constituir objeto de permanente observância e respeito por parte do Estado e de suas autoridades e agentes, inclusive por magistrados e Tribunais judiciários”.

Ao enfatizar que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade, não devendo existir, por isso mesmo, nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação, a Declaração de Chapultepec proclamou, dentre outros postulados básicos, recordados por Celso de Mello, os seguintes:

  1. Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício desta não é uma concessão das autoridades, é um direito inalienável do povo.
  2. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar esses direitos.
  3. Os meios de comunicação e os jornalistas não devem ser objeto de discriminações ou favores em função do que escrevam ou digam.
  4. Nenhum meio de comunicação ou jornalista deve ser sancionado por difundir a verdade, criticar ou fazer denúncias contra o poder público.

Essa decisão de Celso de Mello, afirma Klouri, “terá ampla repercussão, ao assegurar o exercício pleno da liberdade de expressão previsto na Constituição Federal, advertindo que o direito de opinião não configura delito a merecer indenização por dano moral decorrente de censura judicial, mesmo que externado de forma crítica e contundente”.

É o que veremos, quando for analisado o mérito da liminar. Se confirmada, ficará mais difícil para um juiz ou um tribunal desrespeitar a autoridade decisória do próprio Supremo, ao julgar outro processo contra Paulo Henrique Amorim – a ADPF 130/DF, da qual foi relator o ministro Ayres Britto. O Supremo condenou a utilização do viés financeiro, pela Justiça, para inibir e censurar o exercício da atividade jornalística.

Ao apreciar o pedido de medida cautelar, Celso de Mello disse que “o Supremo Tribunal Federal pôs em destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito”.

Segundo o ministro, nada é mais nocivo e perigoso “do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre, permanentemente livre, essencialmente livre, sempre livre”. Acrescentou que a crítica jornalística “traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade. É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade”.

É importante acentuar, acrescentou Celso de Mello, “que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.”

Em outras palavras (as minhas, agora), o direito de crítica não pode ser abafado por qualquer dos conceitos de injúria e difamação que têm servido de base a juízes para exercerem, ultimamente, a censura à liberdade de expressão no Brasil.

A íntegra da decisão de Celso de Mello pode ser lida AQUI.

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Por José de Souza Castro

Jornalista mineiro, desde 1972, com passagem – como repórter, redator, editor, chefe de reportagem ou chefe de redação – pelo Jornal do Brasil (16 anos), Estado de Minas (1), O Globo (2), Rádio Alvorada (8) e Hoje em Dia (1). É autor de vários livros e coautor do Blog da Kikacastro, ao lado da filha.

4 comentários

  1. É evidente que a imprensa comete seus erros, alguns de forma intencional, mas nem isso justifica a censura. Às vítimas de divilgações de má-fé, sempre há o recurso judiciário, para reparar eventual crime de ofensa à pessoa. O que não podemos tolerar, Em hipótese alguma é a prévia censura, excercida por pessoas influentes, através do judiciário.
    A censura, além de ferir o princípio constitucional da liberdade de expressão, calaria o Quarto Poder da República, pondo em risco o direito de todo o povo. A censura ao direito de expressão, aumentaria exponencialmente os abusos de direito do Estado.

    Parabéns à jovem e talentosa jornalista e blogueira Cris, pelo primeiro decênio profissional. Um forte e afetuoso abraço, Cris. Parabéns José!

    José Américo

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  2. Obrigado, José Américo. Todos aqui defendemos a liberdade de expressão e de imprensa. Mas não é sempre assim, nem mesmo na imprensa. O caso mais recente de censura praticada por um veículo de imprensa que resultou em demissão da repórter censurada, como relatado pelo blog Viomundo, do ex-correspondente da TV Globo em Nova York, Luiz Carlos Azenha:
    http://www.viomundo.com.br/voce-escreve/a-entrevista-com-telhada-e-a-demissao-de-jornalista-coordenador-nega-ligacao.html

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